Quando o aviso é trabalhado
O empregado continua prestando serviços e recebe normalmente pelo período. Na dispensa sem justa causa promovida pela empresa, a CLT permite reduzir a jornada diária em duas horas ou deixar de trabalhar sete dias corridos, sem redução salarial.
Essa redução existe para o trabalhador procurar nova colocação e não se aplica da mesma forma ao pedido de demissão. Até o último dia, continuam valendo as obrigações normais do contrato, inclusive jornada, salário e benefícios conforme as regras da empresa.
Quando o aviso é indenizado
Se a empresa dispensa o trabalho durante o aviso, paga o valor correspondente na rescisão. Embora não haja prestação de serviço, o período é projetado no tempo de contrato e pode repercutir na data de saída, nos avos de 13º, nas férias e no FGTS, conforme as regras de cada verba.
A projeção não significa que todos os valores serão simplesmente repetidos. Médias, incidências e a própria indenização do FGTS exigem leitura separada no TRCT e no extrato da conta vinculada.
De 30 a 90 dias: como funciona
A Lei nº 12.506 prevê 30 dias para quem tem até um ano na mesma empresa e acrescenta três dias por ano de serviço, até o total de 90 dias. Essa proporcionalidade é uma proteção devida ao empregado dispensado sem justa causa.
No pedido de demissão, a referência usual para quem recebe por mês é de 30 dias. Se o empregado não cumprir o aviso e a empresa não o dispensar, o salário correspondente pode ser descontado do acerto.
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- ✓ Compare a data comunicada com a data projetada no TRCT
O que muda na prática
O aviso trabalhado prolonga a rotina até a data final e seu valor aparece como remuneração do período. O indenizado encerra a prestação de serviço, mas entra como verba do acerto e produz a projeção prevista em lei.
Antes de comparar o líquido, verifique salário-base, médias habituais, quantidade de dias, avos formados pela projeção e descontos. A convenção coletiva pode prever condição mais favorável.
Fontes oficiais para consultar
Este conteúdo é educativo e não substitui a análise do RH, sindicato ou profissional responsável.
CLT compilada — artigos 487 e 488 ↗Lei nº 12.506/2011 — aviso-prévio proporcional ↗TST — aviso-prévio não cumprido e desconto ↗